DIFERENCIAÇÃO ENTRE TERRENOS DE MARINHA E TERRENOS MARGINAIS DE RIOS PÚBLICOS OU NAVEGÁVEIS E SUA APLICAÇÃO AO GEORREFERENCIAMENTO DE IMOVEIS RURAIS

Katiuscia Fernandes Moreira, Marcelo Ferreira Anselmo

Resumo


Na elaboração de peças técnicas visando atender a Lei no 10.267/2001 de georreferenciamento de imóveis rurais para a certificação no INCRA é necessário também uma preparação para a posterior retificação da área nos cartórios de registro de imóveis, visto que após a certificação, estes solicitam como obrigatoriedade a anuência dos confrontantes, incluindo os casos de rio público federal ou estatal. Assim, o objetivo do presente artigo foi desenvolversob uma abordagem qualitativa a diferenciação e busca conceitual sobre os terrenos de marinha, terrenos marginais e os que estão fora do domínio imobiliário da União, a fim de elucidar conceitos do ponto de vista da aplicação prática ao Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Como resultados, o Decreto–Lei n° 9.760 de 1946 definiu e diferenciou os terrenos de marinha, seus acrescidos e os terrenos marginais, sua relação com a navegabilidade e influência ou não das marés, bem como suas metragens e competências de demarcação. O Código de Águas de 1934 conceituou e distinguiu rios públicos e particulares. Observou-se ainda um bom conceito jurídico que poderia ser utilizado para rios navegáveis.


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